PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 607 de 2007

Posted under Atualidades by Dandara Silveira on Thursday 20 August 2009 at 11:48 am

Pessol, venho aqui hoje abordar um tema polêmico, do qual foi aprovado com parecer na comissão no dia 20/08/2009 o Projeto de Lei do Senado, 607 de 2007 que possui como objetivo a  regularização da profissão de analista de sistemas e atividades relacionadas com a Informática. Segue á baixo os principais artigos abordados no projeto:

Art. 1 É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:

I ¿ os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II ¿ os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III ¿ os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I ¿ os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II ¿ os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:

I ¿ planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;

II ¿ elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III ¿ definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;

IV ¿ elaboração e codificação de programas;

V ¿ estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VI ¿ fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;

VII ¿ suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII ¿ estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

IX ¿ ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X ¿ qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões.

Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

Art. 5° Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 6° A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, já computado um período de quinze minutos para descanso.


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