PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 607 de 2007
Pessol, venho aqui hoje abordar um tema polêmico, do qual foi aprovado com parecer na comissão no dia 20/08/2009 o Projeto de Lei do Senado, 607 de 2007 que possui como objetivo a regularização da profissão de analista de sistemas e atividades relacionadas com a Informática. Segue á baixo os principais artigos abordados no projeto:
Art. 1 É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:
I ¿ os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II ¿ os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III ¿ os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I ¿ os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II ¿ os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:
I ¿ planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
II ¿ elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
III ¿ definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV ¿ elaboração e codificação de programas;
V ¿ estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI ¿ fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII ¿ suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII ¿ estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX ¿ ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X ¿ qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões.
Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Art. 5° Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 6° A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, já computado um período de quinze minutos para descanso.


